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				<journal-title>Verba Iuris</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Verba Iuris</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">0121-3474</issn>
			<issn pub-type="epub">2619-3752</issn>
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				<publisher-name>Universidad Libre de Colombia</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="publisher-id">00005</article-id>
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					<subject>Artículos</subject>
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				<article-title>O GIRO BIOCÊNTRICO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO CHILENA DE 2022 ANALISADO SOB OS MARCOS TEÓRICOS DO CONSTITUCIONALISMO EMANCIPATÓRIO E DO PÓS-DESENVOLVIMENTO<xref ref-type="fn" rid="fn8">*</xref>
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					<trans-title>EL GIRO BIOCENTRICO DEL PROYECTO CONSTITUCIONAL CHILENO 2022 ANALIZADO BAJO LOS MARCOS TEÓRICOS DEL CONSTITUCIONALISMO EMANCIPATORIO Y EL POST-DESARROLLO</trans-title>
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					<trans-title>THE BIOCENTRIC TURN OF THE 2022 CHILEAN CONSTITUTION PROJECT ANALYZED UNDER THE THEORETICAL FRAMEWORKS OF EMANCIPATORY CONSTITUTIONALISM AND POST-DEVELOPMENT</trans-title>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2719-7996</contrib-id>
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						<surname>Santos</surname>
						<given-names>Maria do Carmo Rebouças dos</given-names>
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					<label>**</label>
					<institution content-type="original">Professora Doutora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Sul da Bahia, Brasil. Phd em Direito. Membra da Rede de Mulheres Constitucionalistas da América Latina e da Rede de Constitucionalismo Crítico da América Latina. Líder do Grupo de Pesquisa Usos Emancipatórios do Direito, vice-líder do Grupo de Pesquisa Pensamento Negro Contemporâneo. E-mail: mariadocarmo@csc.ufsb.edu.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2719-7996</institution>
					<institution content-type="normalized">Universidade Federal do Rio Grande do Sul</institution>
					<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Sul da Bahia</institution>
					<country country="BR">Brazil</country>
					<email>mariadocarmo@csc.ufsb.edu.br</email>
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			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>10</day>
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				<year>2023</year>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>Jul-Dec</season>
				<year>2023</year>
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			<issue>50</issue>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>RESUMO:</title>
				<p>Por meio das lentes teóricas do constitucionalismo emanciaptório e do pós-desenvolvimento, combinado com uma abordagem reflexiva e interdisciplinar, pretendemos neste artigo examinar o giro biocêntrico do projeto de Constituição da República do Chile, aprovado pela Assembleia Constituinte em 04 de julho de 2022 e reprovado em plebiscito realizado em 04 de setembro de 2022. Inicialmente faremos alguns alinhamentos teóricos sobre o campo do pós-desenvolvimento, em seguida trataremos dos movimentos constitucionais latinoamericanos até a prefiguração de um constitucionalismo em chave emancipatória. Ato contínuo examinaremos o desenho constitucional chileno, nascido do processo constituinte de 2022, dando ênfase aos aspectos emancipatórios relacionados aos direitos humanos ambientais e aos direitos da natureza. Como resultado desta análise, observamos que o projeto de Constituição chileno, não obstante tenha sido rechaçado, se apresenta como um ideal político e jurídico que questiona os marcos do constitucionalismo e do modelo atual de desenvolvimento hegemônicos e, ao mesmo tempo, em seus próprios termos, apresenta novos horizontes de possibilidade civilizacional.</p>
			</abstract>
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				<title>RESUMEN:</title>
				<p>A través de los lentes teóricos del constitucionalismo emancipatorio y del posdesarrollo, combinados con un enfoque reflexivo y interdisciplinario, pretendemos en este artículo examinar el giro biocéntrico del proyecto de Constitución de la República de Chile, aprobado por la Asamblea Constituyente el 4 de julio de 2022 y rechazado en un plebiscito realizado el 04 de septiembre de 2022. Inicialmente, haremos algunos alineamientos teóricos en el campo del posdesarrollo, luego nos ocuparemos de los movimientos constitucionalistas latinoamericanos hasta la prefiguración de un constitucionalismo en clave crítica y emancipadora. Pasaremos luego a examinar el diseño constitucional chileno, nacido del proceso constituyente de 2022, enfatizando los aspectos emancipatorios relacionados con los derechos humanos ambientales y los derechos de la naturaleza. Como resultado de este análisis, observamos que el proyecto de Constitución chilena, a pesar de haber sido rechazado, se presenta como un ideal político y jurídico que cuestiona los hitos del constitucionalismo y el actual modelo de desarrollo hegemónico y, al mismo tiempo, en sus propios términos, presenta nuevos horizontes de posibilidad civilizacional.</p>
			</trans-abstract>
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				<title>ABSTRACT:</title>
				<p>Through the theoretical lenses of emancipatory constitutionalism and post-development, combined with a reflective and interdisciplinary approach, we intend in this article to examine the biocentric turn in the draft of the Constitution of the Republic of Chile, approved by the Constituent Assembly on July 4, 2022 and rejected in a plebiscite held on September 04, 2022. Initially, we will make some theoretical alignments on the field of post-development, then we will deal with Latin American constitutional movements until the prefiguration of a constitutionalism in a critical and emancipatory key. We will then examine the Chilean constitutional design, born from the 2022 constituent process, emphasizing the emancipatory aspects related to environmental human rights and the rights of nature. As a result of this analysis, we observe that the Chilean Constitution project, despite having been rejected, presents itself as a political and legal ideal that questions the landmarks of constitutionalism and the current model of hegemonic development and, at the same time, in its own terms, presents new horizons of civilizational possibility.</p>
			</trans-abstract>
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				<title>PALAVRAS-CHAVE:</title>
				<kwd>Constitucionalismo Emancipatório</kwd>
				<kwd>Constitucionalismo Crítico</kwd>
				<kwd>Assembleia Constituinte Chilena</kwd>
				<kwd>pós-desenvolvimento</kwd>
				<kwd>Direitos da Natureza</kwd>
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				<title>PALABRAS CLAVE:</title>
				<kwd>Constitucionalismo emancipador</kwd>
				<kwd>Constitucionalismo crítico</kwd>
				<kwd>Asamblea Constituyente de Chile</kwd>
				<kwd>post desarrollo</kwd>
				<kwd>Derechos de la Naturaleza</kwd>
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				<title>KEYWORDS:</title>
				<kwd>Emancipatory Constitutionalism</kwd>
				<kwd>Critical Constitutionalism</kwd>
				<kwd>Chilean Constituent Assembly</kwd>
				<kwd>post development</kwd>
				<kwd>Rights of Nature</kwd>
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		<sec sec-type="intro">
			<title>INTRODUÇÃO</title>
			<p>Os povos que habitam o espaço geopolítico que hoje conhecemos como América Latina e Caribe, ou melhor, Améfrica, no dizer de Lélia Gonzalez<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>, desde as invasões coloniais até os dias de hoje, desenham e praticam formas de existência baseadas em estruturas epistemológicas e ontológicas ancestrais, ancoradas em sentidos como relacionalidade, espírito comunitário, solidariedade, harmonia com a natureza e pluriversidade.</p>
			<p>Para além de norteadores filosóficos e ético-jurídicos, essas experiências são também mapas de uma práxis que aponta para respostas antissistêmicas que já estão sendo desenhadas e vivenciadas pelas próprias comunidades - nas aldeias, nos quilombos, nos assentamentos, nas favelas, em regiões autônomas que questionam os modelos de Estado, desenvolvimento, democracia e constituição. Essas experiências evoluem rumo à transição para outros paradigmas civilizatórios, ressignificando as relações entre os seres humanos e os seres vivos do ecossistema terrestre. </p>
			<p>No campo dos estudos constitucionais, o constitucionalismo emancipatório aponta para referenciais teórico-metodológicos e novas práticas que podem servir de fonte para uma ética juridica que avance para desenhos constitucionais emancipatórios sustentados em valores biocêntricos, sentipensantes, pluriversais, democráticos e inclusivos. Já no campo dos estudos críticos ao modelo hegemônico de desenvolvimento, essas experiências se amalgamam em torno da ideia de pós-desenvolvimento, uma diversidade de correntes com ambições descolonizadoras, que se propõem a desmontar e desativar os dispositivos de poder, os mitos e os imaginários que estão na base do atual modelo de desenvolvimento. </p>
			<p>No tema que nos toca refletir neste artigo - o giro biocêntrico do projeto constitucional chileno de 2022 -, esses campos teóricos se interseccionam, razão pela qual optamos em utilizá-los como caminho teórico. Por meio dessas lentes, combinadas com uma abordagem interdisciplinar e reflexiva, pretendemos neste artigo, examinar o projeto de Constituição da República do Chile, aprovado pela Assembleia Constituinte em 04 de julho de 2022 e reprovado em plebiscito realizado em 04 de setembro de 2022, à luz de um modelo de desenvolvimento calcado em uma perspectiva da natureza. Inicialmente trataremos dos movimentos constitucionais latinoamericanos até a prefiguração de um constitucionalismo em chave emancipatória. Em seguida faremos alguns alinhamentos teóricos sobre o campo do pós-desenvolvimento. Ato contínuo examinaremos o desenho constitucional chileno, nascido do processo constituinte de 2022, dando ênfase aos aspectos emancipatórios relacionados aos direitos humanos ambientais e aos direitos da natureza.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>MOVIMENTOS CONSTITUCIONAIS E O CONSTITUCIONALISMO EMANCIPATÓRIO LATINOAMERICANO</title>
			<p>Os processos constituintes das últimas décadas na América Latina deram ímpeto a reflexões sobre o futuro do constitucionalismo em momento que segundo Tania <xref ref-type="bibr" rid="B17">Groppi (2022)</xref> parece estar em uma fase de regressão em razão da insatisfação com seus resultados distributivos e incapacidade de responder as questões sociais. Consequentemente testemunhamos a reaparição de impulsos autoritários populistas, conservadores e de extrema-direita que questionam a democracias e os institutos que a sustentam, como a constituição.</p>
			<p>Nunca é demais remarcar que o constitucionalismo, fruto da modernidade, foi fundado em uma razão ocidental que centraliza a história, a filosofia e o direito a partir da experiência particular europeia e estadunidense que por sua vez é tributária de uma lógica de superioridade cultural eurocêntrica moderna. A crítica aos limites deste constitucionalismo, tanto quanto a seus vícios de origem, quanto ao anacronismo resultante do decurso dos anos, indaga as formas naturalizadas de pensar o que tradicionalmente é apontado como o modelo ideal de constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Santos, 2021</xref>).</p>
			<p>Ao longo dos dois últimos séculos, assistimos ao desenvolvimento de movimentos constitucionais, no sentido de <xref ref-type="bibr" rid="B7">Canotilho (1997)</xref>, que formaram um complexo repertório histórico-cultural, baseados em suas referências históricas, que constituem modelos próprios, conquanto estejam assentados em pressupostos comuns.</p>
			<p>Em seu primeiro momento o constitucionalismo teve um caráter moderno/colonial e liberal de que são exemplos o modelo estadunidense, francês e, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Santos (2021)</xref>, o haitiano. A gênese desse constitucionalismo coincide com o nascimento do Estado liberal, com o contrato social e a adoção do modelo econômico liberal. Portanto, o âmago desse constitucionalismo está na construção do individualismo e de uma liberdade individual, erigida sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade privada. </p>
			<p>Em um segundo momento, com a crise do Estado Liberal, pressão social de trabalhadores(as), Depressão de 1929 e a emergência do Estado de Bem-estar Social, vimos surgir um modelo constitucional social de que são exemplos o mexicano e alemão. São desenhos constitucionais que se destacam por incorporarem direitos sociais que envolvem prestação material pelo Estado de educação, saúde, moradia, previdência social, dentre outros. </p>
			<p>No contexto latino-americano contemporâneo, em um terceiro momento, ainda em curso e manifestado em distintas fases, concebemos o novo constitucionalismo latino-americano caracterizado por valores como maior participação popular, reconhecimento de várias formas de organização social e de justiça, plurinacionalidade, democracia comunitária, direitos da natureza, de que são exemplos em sua etapa multicultural o Brasil, Colômbia, Venezuela, em sua etapa pluralista, intercultural e plurinacional, Bolívia e Equador.</p>
			<p>Com efeito, a matriz de fundamentação das Cartas Constitucionais do Equador e da Bolívia instaurou um constitucionalismo latino-americano intercultural, plurinacional e pluralista (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Fajardo, 2011</xref>) e deu ímpeto a ruptura do paradigma constitucional clássico pela adoção dos preceitos hermenêuticos da interculturalidade, relacionalidade, fundados na ideia do Bem Viver (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Santos, 2018</xref>).</p>
			<p>Sob o manto do novo constitucionalismo pluralista, a inclusão das ideias do Bem Viver, denotou avanços notáveis como reconhecimento dos direitos da natureza no caso do Equador, com a conversão da natureza como sujeito de direitos. A Constituição do Equador, em seu Art. 71 estabelece que “a natureza ou Pacha Mama, de onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos”. </p>
			<p>A Constituição da Bolívia não reconheceu a natureza como sujeito de direitos, o que só veio a ocorrer em 2010 com a promulgação da Lei 071 de 2010 de Direitos da Mãe Terra que estabelece em seu artigo 1º os direitos da Mãe Terra, assim como as obrigações e deveres do Estado Plurinacional e da sociedade para garantir o respeito a esses direitos e a Lei 300 de 2012 - Lei Marco da Mãe Terra Desenvolvimento Integral para o Bem Viver.</p>
			<p>Outros instrumentos jurídicos protetivos foram surgindo em vários cantos do mundo. A Nova Zelândia reconheceu o Rio Whanganui e a área do Parque Nacional Te Urewera como entes legais, detentores de direitos. Os tribunais indianos reconheceram os Rios Ganges e Yamuna e as geleiras Gangotri e Yamunotri - de onde esses rios surgem e os cursos de águas e florestas a eles relacionados - como sujeitos de direitos. A Corte Constitucional colombiana reconheceu a bacia do Rio Atrato como um ente jurídico, com direito á proteção, conservação, manutenção e restauração (Cullinan, 2019, p. 262 apud Kothari <italic>et al.</italic>, 2019). </p>
			<p>Em nível internacional, no bojo das discussões sobre desenvolvimento sustentável e mudanças climáticas, as Nações Unidas vem publicando resoluções em que expressa preocupação com os impactos negativos na natureza da ação humana e necessidade de promover ações em prol da harmonia com a natureza. Em 1982 aprovou a Carta Mundial da Natureza (Resolução 37/7). Em 2009 aprovou o Dia Internacional da Mãe Terra (Resolução 63/278) e criou o programa Harmonia com a Natureza (Resolução 64/196). A partir daí, anualmente o Secretário Geral da ONU elabora e apresenta para a Assembleia Geral relatório sobre essa temática. Nesse âmbito também foi formada a Rede de Conhecimento Harmonia com a Natureza. </p>
			<p>Ainda em âmbito internacional, houve um avanço significativo que apontou um caminho para a criação de um marco legal protetivo para a natureza que foi a Conferência Mundial dos Povos sobre Mudança Climática e os Direitos da Mãe Terra, realizada pelo Estado Plurinacional da Bolívia em Cochabamba, entre 20 e 22 de abril de 2010, apresentada na Assembleia Geral da ONU (A/64/777). </p>
			<p>De acordo com Acosta (2010), esses direitos não defendem uma natureza intocada, antes protegem a manutenção dos ecossistemas, dos conjuntos de vida. A vigência desses direitos requer um trânsito do atual antropocentrismo<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>2</sup></xref> para o biocentrismo<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>3</sup></xref> ou quiçá para um socio-biocentrismo.<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>4</sup></xref>
			</p>
			<p>Com efeito, ao reconhecerem visões emancipatórias em sua lei máxima e particularmente a natureza como sujeito de direito, em que pese as críticas às contradições que ocorrem entre norma e prática, em um contexto neoliberal de economia de mercado, são importantes contribuições para repensar o constitucionalismo, Estado, a democracia, o desenvolvimento e o direito no contexto mundial e que apontam a possibilidade, senão de alternativas ao desenvolvimento e ao constitucionalismo, pelo menos de transição para padrões alternativos e transformadores (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Santos, 2018</xref>).</p>
			<p>Como a teoria constitucional objetiva criar estruturas teóricas capazes de explicar o desenvolvimento da ideia constitucional e o constitucionalismo prefigura o desenho de novas formas de ordenação e fundamentação do poder político em contextos próprios, nós queremos oferecer aos estudiosos e estudiosas do constitucionalismo outro marco analítico para compreender e complementar os estudos do novo constitucionalismo latino-americano, enfatizando seu caráter emancipatório.</p>
			<p>Com Emerique e Estupinan-Achury, entendemos esse movimento constitucional como: </p>
			<disp-quote>
				<p>El paradigma jurídico de un constitucionalismo descolonizado e intercultural que es producido en lo plural y resignifica en lo común al derecho, sus instituciones, su formalismo y dogmática tradicional, propone innovaciones jurídicas, persigue nuevos objetivos, regula cooperativamente la realidad porque es dinámico, creativo, emancipador y libertario. Es universal, pero no universalista. Descortina epistemologías desprestigiadas o despresadas, es del Pueblo, por el Pueblo, para el Pueblo en toda su extensión, intensidad y diversidad. Su finalidad es la armonía entre todos los seres en la naturaleza. Un nuevo derecho para una nueva comunidad planetaria biocéntrica, sentipensante, plural, democrática, afirmativa e inclusiva. (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Emerique &amp; Estupiñan-Achury, 2022</xref>, p. 8).</p>
			</disp-quote>
			<p>Sem pretender ser universal e mantendo os pressupostos comuns que ainda são importantes para o constitucionalismo contemporâneo, sobretudo no contexto latino-americano - como garantias de direitos fundamentais, organização do Estado, separação dos poderes e valores democráticos -, apostamos em um constitucionalismo emancipatório. </p>
			<p>Acreditamos que o constitucionalismo emancipatório é uma chave hermenêutica por meio da qual torna-se possível localizar e contextualizar as experiências históricas contra-hegemônicas por meio da luta e participação de grupos historicamente invisibilizados em seus respectivos processos constituintes e que vêm nas últimas décadas friccionando os desenhos constitucionais demandando e muitas vezes constitucionalizando modelos alternativas ao desenvolvimento, mudanças ontoepistêmicas ou ainda ético-jurídicas. </p>
		</sec>
		<sec>
			<title>LINEAMENTOS GERAIS SOBRE O CAMPO DO PÓS-DESENVOLVIMENTO</title>
			<p>O termo desenvolvimento existe desde sempre em seu terreno natural e há mais de dois séculos no campo histórico-político (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Boesner, 1996</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B1">Acosta, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">Esteva, 2010</xref>). Simbólica e historicamente está ligado a uma promessa de progresso, bem-estar e qualidade de vida. A ideia de desenvolvimento hegemônico, contudo, foi característica constitutiva da ordem mundial e do processo econômico que emergiu após a Segunda Guerra Mundial, disseminada por teóricos e políticos que concebiam o desenvolvimento como um processo de transformação de sociedades tradicionais em modernas, em um avanço linear, por meio da mimetização do caminho seguido pelos países ocidentais industrializados.</p>
			<p>Esse modelo se baseia em uma mistura de ideologia liberal e excessiva crença no fundamentalismo de mercado e impôs aos países considerados “subdesenvolvidos”<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>5</sup></xref> um receituário de investimento, liberalização comercial, ajuste estrutural e condicionalidades liberais, de forma antidemocrática e que resultaram em mais crises, distúrbios e pobreza.</p>
			<p>Vários estudos e pesquisas têm demonstrado a falência da promessa de desenvolvimento hegemônico e pensadores(as) do Sul Global denunciam esse modelo como um dispositivo de poder organizador do mundo que confina os países periferizados à realização de um imaginário de desenvolvimento capitalista neoliberal e colonial que pretende que os(as) excluídos(as) sigam uma rota definida previamente pelo Norte para lograr uma vã inclusão em um modo de vida hegemônico (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Acosta, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">Escobar, 2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Quijano, 2000</xref>, 2012; <xref ref-type="bibr" rid="B23">Santos, 2018</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B24">2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19">Macamo, 2003</xref>).</p>
			<p>A América Latina sempre reagiu à imposição desse modelo de desenvolvimento. Essa reação se expressou nas lutas dos povos originários e dos povos africanos escravizados contra a colonização, dominação, escravidão e o seu desaparecimento da história, assim como nas lutas pelas independências e autonomia política dos países descolonizados. Sustentaram essas reações as lutas sociais, as produções teóricas da intelectualidade e da militância de esquerda, direitos e sistemas de justiça comunitários, episódicos governos progressistas e desenhos constitucionais emancipatórios.</p>
			<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B12">Escobar (2012)</xref>, a partir de uma crítica ao desenvolvimento hegemônico enquanto discurso de poder, a perspectiva do pós-desenvolvimento pode ser compreendida como a necessidade de descentrar o desenvolvimento como descritor social; de questionar as práticas de conhecimento do desenvolvimento; de criticar as ideias de crescimento, progresso e modernidade e de costurar um tecido de iniciativas transformadoras como alternativas plurais ao desenvolvimento<xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>6</sup></xref>.</p>
			<p>Na atualidade estamos testemunhando a consolidação de uma nova racionalidade ontológica, epistêmica, política e socioambiental que se amalgamam na chave explicativa do pós-desenvolvimento. Conceitos-horizontes como o <italic>buen-vivir</italic>, bens comuns, autonomia, direitos da natureza e ontologias relacionais são elementos-chave desse giro radical nas práticas e imaginários do pós-desenvolvimento. Como bem colocado por Svampa as visões do pós-desenvolvimento “<italic>nuclean una diversidad de corrientes con ambiciones descolonizadoras, que apuntan a desmontar y desactivar, a través de una serie de categorías y conceptos-límites, los dispositivos del poder, los mitos y los imaginarios que están en la base del actual modelo de desarrollo</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Svampa, 2017</xref>, p. 17).</p>
			<p>As visões e práticas do pós-desenvolvimento não pretendem prescrever receitas para a saída do desenvolvimento hegemônico ou o que vão denominar de &quot;desenvolvimento inadequado&quot;. Antes, reconhecem a diversidade de pontos de vista das pessoas sobre bem-estar planetário e suas habilidades em protegê-lo; procuram conectar as atividades humanas aos ritmos e quadros da natureza, respeitando a materialidade interconectada de tudo o que vive. Esse conhecimento indispensável precisa ser mantido seguro nos bens comuns, não privatizado ou comodificado para venda (Kothari <italic>et al.</italic>, 2019).</p>
			<p>A natureza é um elemento fundante do paradigma do pós-desenvolvimento porquanto se baseia é uma lógica relacional, biocivilizacional e biocêntrica, de comunhão entre todos os seres viventes (humanos e natureza), baseado nos valores da comunhão com a natureza, dos direitos da natureza e da sustentabilidade ecológica. Com efeito, montanhas, lagos, rios são considerados seres “sencientes” com “direitos” e não meros objetos ou recursos.</p>
			<p>O reconhecimento legal dos direitos da natureza é um dos aspectos que decorre do paradigma do pós-desenvolvimento. Defensores dos direitos da natureza argumentam que para o alcance da transição para uma biocivilização e uma sociedade biocêntrica os sistemas jurídicos devem reconhecer todos os aspectos da natureza como sujeito legal cujos direitos inerentes devem ser defendidos (Cullinan, 2019, p. 261 apud Kothari <italic>et al.</italic>, 2019).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>O GIRO BIOCÊNTRICO DO MOVIMENTO CONSTITUCIONALISTA CHILENO DE 2022</title>
			<p>Na América Latina, o Chile foi o primeiro laboratório para aplicação do que viria a ser conhecido como o Consenso de Washington ou da terapia do choque econômico no sentido de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Klein (2008)</xref>. Com efeito, em 1973, o ditador Augusto Pinochet, sob a orientação de expoentes da Escola de Chicago, como, por exemplo, o economista Milton Friedman e de economistas chilenos egressos dessa universidade, iniciou a implantação de um processo radical de liberalização econômica e disciplinamento fiscal do país.</p>
			<p>Enquanto a América Latina se notabilizava nas décadas de 1980 a 2010 por seus processos constituintes participativos que conceberam constituições comprometidas com a realidade social de suas sociedades, com mais garantias sociais, inclusão de grupos historicamente marginalizados e maior participação do Estado, o Chile viveu sob um governo militar ditatorial de 1973 a 1990, sustentado em uma Constituição aprovada sob os auspícios de um governo militar, conservador e neoliberal e em um contexto de perseguição política aos opositores do governo. A Constituição foi aprovada em plebiscito em 1980 e segue vigente até os dias atuais.</p>
			<p>A Constituição chilena de 1980 é uma das mais restritivas do mundo em termos de direitos naquilo em que o modelo liberal se notabilizou - o direito à liberdade. Ademais, sustentou e justificou um modelo de desenvolvimento hegemônico neoliberal baseado na ideia de que a proteção dos direitos fundamentais dependia da limitação dos poderes do Estado, na defesa do Estado mínimo e na mão invisível do mercado para promover o bem comum. </p>
			<p>Essa realidade começou a mudar em 2019 quando, ainda sob um governo de direita, protestos sociais massivos - conhecidos como “estalido social” -, convergiram para a demanda de uma nova Constituição. Em 2020 por meio de um plebiscito, 78,28% dos(as) chilenos(as) votantes aprovaram a instituição de um novo processo constituinte no país. Em 2021, em novo processo eleitoral os(as) chilenos(as) elegeram 155 congressistas encarregadas(os) de redigir o novo texto constitucional no âmbito da Convenção Constituinte. Em um giro político progressista, candidatos(as) de esquerda, centro-esquerda, independentes e representantes de povos originários alcançaram cerca de 75% das 155 cadeiras em disputa. Destes, 77 eram mulheres e 78, homens. Depois de quase um ano de trabalho, a assembleia constituinte entregou uma proposta de constituição. Em 2022, entretanto, o povo chileno rejeitou em plebiscito essa proposta, com uma diferença de 62,55% para 37,45%.</p>
			<p>Não é objetivo deste artigo analisar as razões pelas quais a sociedade chilena rejeitou, naquele momento, a nova Constituição, mas vários analistas políticos e constitucionalistas têm apontado como um dos motivos a reação das elites tradicionais ante a força que tiveram identidades subalternizadas no processo.<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>7</sup></xref>
			</p>
			<p>Apesar dessas críticas, se analisada a partir da mirada de um constitucionalismo convencional, o texto não foi nada insurgente, uma vez que constitucionalizou uma gama de direitos sociais que já estão constitucionalizados na maioria das constituições latino-americanas desde o início do século XX, no período do constitucionalismo social! O texto proposto apresentava características democráticas e sociais, como o estabelecimento de serviços públicos gratuitos, definição do papel do Estado na educação e na saúde e a ampliação de direitos trabalhistas, além de mudanças legais no que toca às grandes propriedades rurais.</p>
			<p>As características consideradas eventualmente muito progressistas ou que eventualmente subvertem a noção tradicional do constitucionalismo se coadunam com o novo constitucionalismo latino-americano cujas garantias e inovações podem ser vistas em Constituições como a da Venezuela, Colômbia, Brasil e mais recentemente Equador e Bolívia.</p>
			<p>O projeto de constituição apresentado tentou combinar o modelo social, com o modelo inclusivo marcado pela igualdade material, intercultural, pluralista e plurinacional. </p>
			<p>O projeto de Constituição de 2022 foi organizado em 11 capítulos e 388 artigos, além de 57 artigos nas Disposições Transitórias, caracterizando-se, portanto, como analítica e dirigente. O projeto se sustentou em pilares como a democracia participativa, incluindo a iniciativa popular de lei e a participação de entidades territoriais e povos indígenas. O projeto também marcou o fim do Senado, substituído pela Câmara das Regiões, onde cada região teria o mesmo número de deputados. O novo Estado também reconheceu os ordenamentos jurídicos dos povos indígenas, que coexistiriam com o Sistema Nacional de Justiça, desmilitarizaria a polícia e definiria o papel das Forças Armadas exclusivamente diante de agressões externas.</p>
			<p>A inclusão foi outro pilar que decorreu de comandos que definiam o Chile como um Estado plurinacional e intercultural, ao mesmo tempo único e indivisível baseado na igualdade e na não discriminação. Pela primeira vez, o texto constitucional estabeleceu direitos para mulheres, crianças e adolescentes, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas com diversidades e dissidência sexuais e de gênero. Da mesma forma, o projeto de constituição protegia o direito a uma vida livre de violência de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos e o direito à identidade, e destacava a perspectiva de gênero na justiça, e os princípios de paridade e representação política igualitária e inclusiva.</p>
			<p>Especificamente sobre os aspectos relacionados a um desenho constitucional comprometido com a proteção e preservação da natureza - tema que nos ocupa nesse artigo -, nas Disposições Gerais e Princípios, o(a) constituinte declarou o modelo de Estado chileno como ecológico e reconheceu como valores intrínsecos e irrenunciáveis a dignidade, a liberdade, a igualdade substantiva dos seres humanos e sua relação indissolúvel com a natureza (Art. 1º). A(O) constituinte também reconheceu a interdependência entre os seres humanos e a natureza e seu caráter inseparável e reconheceu o Bem Viver como um princípio que equilibra a relação entre as pessoas, a natureza e a organização social (Art. 8º).</p>
			<p>No capítulo dedicado aos Direitos Fundamentais e Garantias, a(o) constituinte contemplou um catálogo de direitos humanos ambientais, estabelecendo que toda pessoa tem direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado (Art. 104), direito a ar limpo durante todo seu ciclo de vida (Art.105). Da mesma forma estabeleceu normas que outorgam proteção a ecossistemas como acesso responsável e universal às montanhas, beira de rios, mar, praias, lagos, lagunas (Art. 107). Ademais estabeleceu que a lei poderia estabelecer restrições ao exercício de determinados direitos para proteger o meio ambiente e a natureza (Art. 106).</p>
			<p>O projeto de Constituição chileno dedicou um capítulo inteiro - composto por 23 artigos -, para tratar do meio ambiente e da natureza, começando por constitucionalizar a natureza como sujeito de direitos e o Estado e a sociedade com o dever de protegê-los e respeitá-los (Art. 127). Ademais, introduziu um estatuto jurídico especial para os animais, considerando-os como sujeitos a proteção especial com o reconhecimento de viver uma vida livre de maltrato (Art. 131). O projeto de Constituição também reconheceu a existência de uma crise climática e ecológica mundial (Art. 129).</p>
			<p>De forma inovadora, a(o) constituinte chilena(o) previu a criação da Defensoria da Natureza (Art. 148), órgão autónomo, tendo como função a promoção e proteção dos direitos da natureza e dos direitos ambientais assegurados no projeto de Constituição nos tratados internacionais ambientais ratificados, frente a atos ou omissões dos órgãos do Estado e de entidades privadas.</p>
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			<title>CONCLUSÃO</title>
			<p>Em linha com as ideias de um constitucionalismo emancipatório e do pós-desenvolvimento, o projeto de Constituição chileno, não obstante tenha sido rechaçado em plebiscito, apresentou uma teoria-evento no sentido de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Souza (2021)</xref>, um ideal político e jurídico que questionou os marcos do constitucionalismo e do modelo atual de desenvolvimento hegemônicos e, ao mesmo tempo, em seus próprios termos, apresentou novos horizontes de possibilidade civilizacional.</p>
			<p>Em sintonia com o que reivindicamos como um constitucionalismo emancipatório, o processo constituinte chileno contou com forte participação popular de grupos historicamente discriminados e invisibilizados que questionaram a própria noção de humanidade que determinava quem eram as(os) sujeitas(os) que construiam e se beneficiavam dos desenhos constitucionais. A Convenção Constituinte, nesse sentido, contou com grande diversidade étnica, ideológica e de gênero e consequentemente, com distintas cosmovisões de mundo. Certamente esse perfil deu ímpeto a um projeto de constituição baseado em marcos fundamentais como igualdade, democracia participativa, pluralismo jurídico, plurinacionalidade, interculturalidade e relacionalidade com a natureza.</p>
			<p>O projeto realizou um giro biocêntrico importante com a constitucionalização da natureza enquanto sujeito de direitos e com o reconhecimento de uma crise climática global e o comprometimento em nível constitucional para a sua mitigação. Ainda assim, não deixou de lado o caráter antropocêntrico ao garantir um rol de direitos individuais e coletivos tendo a natureza como objeto.</p>
			<p>Certamente a criação da Defensoria da Natureza foi um avanço para o constitucionalismo latino-americano amalgamando-o em chave emancipatória, uma vez que instituiu um órgão de fiscalização e proteção da natureza enquanto sujeito de direitos. Como já vimos no caso do Equador e da Bolívia, tão importante quanto constitucionalizar determinados direitos é a necessidade de efetivá-los. Os direitos não se colocam de pé por si só, mas requerem a ativação de todo o arcabouço institucional que organiza e informa o serviço público e o privado e que ao fim e ao cabo vai criar as condições para sustentar a finalidade pretendida pelo comando constitucional. Sem essa colaboração, que ocorre pelo compromisso político e ético das instituições em envidar todos os esforços para construir um <italic>ethos</italic> relacional entre seres humanos e natureza, a proteção constitucional dos direitos da natureza pode se tornar uma “legislação simbólica” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Neves, 2007</xref>) que não sairá do papel e ainda poderá ser desconstituída por outros ramos do direito.</p>
			<p>O rechaço ao projeto de Constituição nos sinaliza que a violência totalitária do neoliberalismo e conservadorismo reside justamente na imposição de limites à articulação de visões alternativas de desenvolvimento, de novos direitos e de desenhos constitucionais emancipatórios, na sua capacidade de menoscabar, deslegitimar as práticas do Outro quando não alinhadas aos seus cânones.</p>
			<p>Contudo, o projeto de Constituição nascido da irresignação do povo chileno logrou forjar uma nova razão constitucional, uma teoria-experienciada - com força de um universal concreto, prefigurando um projeto de organização social que radicaliza os termos e os sentidos da ideia de constituição - que ainda segue em marcha.</p>
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			<title>BIBLIOGRAFIA</title>
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					<year>2007</year>
					<source>A Constitucionalização simbólica</source>
					<edition>2</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
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				<mixed-citation>Quijano, A. (2000). <italic>El fantasma del desarrollo en América Latina</italic>. Revista CESLA. Nº 1.</mixed-citation>
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							<surname>Quijano</surname>
							<given-names>A</given-names>
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					<year>2000</year>
					<article-title>El fantasma del desarrollo en América Latina</article-title>
					<source>Revista CESLA</source>
					<issue>1</issue>
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				<mixed-citation>Santos, M. do C. R. dos. (2018). <italic>O Constitucionalismo Pluralista do Bem Viver: a reação latino-americana ao paradoxo do desenvolvimento</italic>. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas (1) 12, p. 125-153.</mixed-citation>
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							<surname>Santos</surname>
							<given-names>M. do C. R. dos</given-names>
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					<year>2018</year>
					<article-title>O Constitucionalismo Pluralista do Bem Viver: a reação latino-americana ao paradoxo do desenvolvimento</article-title>
					<source>Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas</source>
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					<volume>12</volume>
					<fpage>125</fpage>
					<lpage>153</lpage>
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			<ref id="B23">
				<mixed-citation>Santos, M. do C. R. dos., &amp; CAIXETA, M. (2018). <italic>Geopolítica na América Latina e Caribe: cooperação Sul-Sul e o pós-desenvolvimento</italic>. In: Pinto, S. R. &amp; Igreja, R. L. <italic>Pensando as Américas desde o Caribe</italic>. Curitiba: CRV.</mixed-citation>
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							<surname>Santos</surname>
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					<year>2018</year>
					<chapter-title>Geopolítica na América Latina e Caribe: cooperação Sul-Sul e o pós-desenvolvimento</chapter-title>
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							<surname>Igreja</surname>
							<given-names>R. L</given-names>
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					<source>Pensando as Américas desde o Caribe</source>
					<publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
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				<mixed-citation>Santos, M. do C. R. dos. (2019). <italic>Guiné-Bissau: da independência colonial à dependência da cooperação internacional para o desenvolvimento</italic>. Rio de Janeiro: Granma.</mixed-citation>
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							<surname>Santos</surname>
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					<source>Guiné-Bissau: da independência colonial à dependência da cooperação internacional para o desenvolvimento</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
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				<mixed-citation>Santos, M. do C. R. dos. (2021). <italic>Constitucionalismo e Justiça Epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1804</italic>. Rio de Janeiro: Editora Telha. </mixed-citation>
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					<source>Constitucionalismo e Justiça Epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1804</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Telha</publisher-name>
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				<mixed-citation>Souza, L. M. F. (2021). <italic>Apresentação</italic>. In: Santos, M. do C. R. dos. (2021). Constitucionalismo e Justiça Epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1804. Rio de Janeiro: Editora Telha .</mixed-citation>
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					<publisher-name>Editora Telha</publisher-name>
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				<mixed-citation>Svampa, M.. (2017). <italic>Pensar el desarrollo desde America Latina</italic>. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://maristellasvampa.net/archivos/ensayo56.pdf">http://maristellasvampa.net/archivos/ensayo56.pdf</ext-link>.</mixed-citation>
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							<surname>Svampa</surname>
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					<year>2017</year>
					<source>Pensar el desarrollo desde America Latina</source>
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			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>*</label>
				<p>Pesquisa desenvolvida a partir da iniciativa da Rede de Mulheres Constitucionalistas da América Latina e no âmbito do Grupo de Pesquisa Usos Emancipatórios do Direito (UFSB/CNPq) e do Projeto de Pesquisa Estudos críticos do constitucionalismo, da cultura jurídica e do desenvolvimento (PVG1143-2023) da Universidade Federal do Sul da Bahia (Brasil)</p>
			</fn>
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			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p> Lélia Gonzalez foi uma intelectual negra brasileira, precursora do feminismo negro e da articulação entre racismo, sexismo, classe e poder na sociedade brasileira. Com o artigo “A categoria político-cultural da <italic>Amefricanidade</italic>” publicado na Revista Tempo Brasileiro, em 1988, que Lélia Gonzalez negritou e sistematizou a sua visão do que poderia ser uma perspectiva de análise da realidade americana fundada na realidade histórica dos(as) africanos(as) da diáspora. <italic>Amefricandidade</italic> resgata uma unidade específica, historicamente forjada no interior de diferentes sociedades que se formam numa determinada parte do mundo. Portanto, a <italic>Améfrica</italic>, enquanto sistema etno-geográfico de referência, é uma criação nossa e de nossos antepassados no continente em que vivemos, inspirados em modelos africanos. Por conseguinte, o termo <italic>amefricanas/amefricanos</italic> designa toda uma descendência: não só a dos africanos trazidos pelo tráfico negreiro, como a daqueles que chegaram à AMÉRICA muito antes de Colombo. <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gonzalez, L. (1988)</xref>. A categoria político-cultural de amefricanidade. In: Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro, Nº. 92/93 (jan./jun.), p. 69-88.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Forma de pensamento comum a certos sistemas filosóficos e crenças religiosas que atribui ao ser humano uma posição de centralidade em relação a todo o universo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Concepção, segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. Mas podendo também ser entendida como conservacionismo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B1">Acosta (2010</xref>, p. 19) ―Um socialismo do sumak kawsay ―que terá que superar as bases antropocêntricas que normatizaram o funcionamento do ―socialismo realmente existente‖, que não foi nem democrático, nem respeitoso com a natureza.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>O conceito político de “subdesenvolvimento” surgiu em novembro de 1949, quando o então presidente dos Estados Unidos da América transformou dois terços do mundo em subdesenvolvidos, ocasião em que apresentou o “desenvolvimento” como emblema de sua própria política e se tornou um imperativo global a ser perseguido e desejado por todas as sociedades, mas que implicava na difusão de um modelo estadunidense, herdeiro de valores Ocidentais. Desde então, “desenvolvimento” significa pelo menos uma coisa: escapar de uma condição indigna chamada “subdesenvolvimento” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Esteva, 2010</xref>, p. 2).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>O tecido tem sido muito mencionado neste campo do pós-desenvolvimento, fazendo alusão a uma construção coletiva, criativa e com base em sabedoria popular e comunitária. Tal é o livro de Miñoso, Correal e Muñoz (2014) intitulado &quot;<italic>Tejiendo de otro modo: feminismo, epistemología y apuestas descoloniales en Abya Yala</italic>”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Ver <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://nuso.org/articulo/Chile-plebiscito-constitucion/#offcanvas-slide">https://nuso.org/articulo/Chile-plebiscito-constitucion/#offcanvas-slide</ext-link>; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://blogrevistaderechoestado.uexternado.edu.co/2022/10/19/chile-2022-el-rechazo-del-proyecto-de-constitucion-visto-desde-italia/">https://blogrevistaderechoestado.uexternado.edu.co/2022/10/19/chile-2022-el-rechazo-del-proyecto-de-constitucion-visto-desde-italia/</ext-link>; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://nuso.org/articulo/Chile-plebiscito-constitucion/#offcanvas-slide">https://nuso.org/articulo/Chile-plebiscito-constitucion/#offcanvas-slide</ext-link>; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://outraspalavras.net/estadoemdisputa/chile-razoes-da-derrota/">https://outraspalavras.net/estadoemdisputa/chile-razoes-da-derrota/</ext-link> Acesso em out 2022.</p>
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