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				<journal-title>Saber, Ciencia y Libertad</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Saber cienc. lib.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1794-7154</issn>
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				<publisher-name>Universidad Libre</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.18041/2382-3240/saber.2025v20n2.13200</article-id>
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					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>Ataques à democracia e populismo: a defesa da Constituição e o papel do constitucionalismo digital</article-title>
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					<trans-title>Attacks on democracy and populism: defending the constitution and the role of digital constitutionalism</trans-title>
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						<surname>Campos da Silva</surname>
						<given-names>Guilherme Amorim</given-names>
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						<surname>Leiva Ramírez</surname>
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				<institution content-type="original">Doutor em Direito do Estado (2010) e Mestre em Direito Constitucional (2002) pela PUC/SP. Pós - doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP (2024). Professor dos cursos de graduaçao, mestrado e doutorado da Escola de Direito Unialfa - FADISP. O autor é, ainda, bolsista da FUNADESP - Fundaçao Nacional de Desenvolvimento do Ensino Privado. Unialfa - Goiânia, Brasil guilherme.silva@unialfa.com.br</institution>
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				<email>guilherme.silva@unialfa.com.br</email>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="original">Doutor em Direito pela Universidade de Los Andes, Colômbia (2019) e mestrado em Direito pela mesma universidade (2016). É profesor da Universidad Libre (Colómbia). Universidad Libre - Bogotá, Colombia eric.leivar@unilibre.edu.co</institution>
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				<season>Jan-Dec</season>
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			<volume>20</volume>
			<issue>2</issue>
			<fpage>21</fpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>O artigo analisa os desafios contemporâneos impostos à defesa da Constituição e à separação dos poderes, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, diante da ascensão de movimentos populistas e regimes autocráticos. A reflexão central consiste em compreender como instituições democráticas e garantias constitucionais, concebidas para resguardar a liberdade e a limitação do poder, podem paradoxalmente permitir processos de corrosão institucional. Nesse cenário, discute-se o papel do constitucionalismo digital como ferramenta emergente de normatização jurídica, capaz de oferecer respostas às novas formas de ameaça à democracia no contexto da sociedade digital e das tecnologias de informação.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>Abstract</title>
				<p>This article examines the contemporary challenges to the defense of the Constitution and the separation of powers, fundamental pillars of the Rule of Law, in the face of the rise of populist movements and autocratic regimes. The central inquiry lies in understanding how democratic institutions and constitutional safeguards, originally designed to preserve liberty and limit power, may paradoxically allow processes of institutional erosion. In this context, the study highlights the role of digital constitutionalism as an emerging legal framework, capable of providing normative responses to new threats to democracy within the digital society and information technologies.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Democracia</kwd>
				<kwd>Populismo</kwd>
				<kwd>Separação de poderes</kwd>
				<kwd>Constitucionalismo digital</kwd>
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				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Democracy</kwd>
				<kwd>Populism</kwd>
				<kwd>Separation of powers</kwd>
				<kwd>Digital constitucionalism</kwd>
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		<sec sec-type="intro">
			<title>Introdução</title>
			<p>O presente artigo propõe-se a examinar criticamente o debate em torno da defesa da Constituição e da preservação da separação funcional dos poderes, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.</p>
			<p>Esses fundamentos, concebidos como garantias contra a concentração arbitrária de poder, encontram-se atualmente sob ameaça diante da ascensão de movimentos populistas e de regimes de índole autocrática, os quais buscam fragilizar a tessitura institucional e reconfigurar os limites constitucionais em favor de projetos de poder hegemônicos.</p>
			<p>A reflexão que se impõe consiste em verificar em que medida as próprias instituições democráticas e as garantias constitucionais, destinadas a assegurar a liberdade política e a limitação do poder, podem paradoxalmente tornar-se instrumentos de sua própria corrosão.</p>
			<p>Nesse contexto, o denominado constitucionalismo digital emerge como proposta teórico-normativa de relevo, na medida em que oferece um arcabouço jurídico capaz de responder aos desafios colocados pela sociedade digital e pelas novas formas de autoritarismo mediadas pelas tecnologias de informação, reafirmando a centralidade da Constituição como parâmetro de legitimidade e resistência democrática.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>Democracia e separação dos poderes</title>
			<p>A noção estruturante da separação dos poderes, em exercício de funções de Estado surge, como sabemos, em Montesquieu, com a constatação da necessidade de se buscar a estabilidade do convívio social. A fórmula está consagrada na Constituição Federal brasileira no seu artigo 2° que estabelece que &quot;são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.&quot;</p>
			<p>Disposto no Título I, dos Princípios Fundamentais, a norma, de caráter estruturante, determina que os poderes constituídos atuem de forma a buscar, nos seus determinados e delimitados campos de atuação, a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil alinhavados, por exemplo, no artigo 3° da Carta e em inúmeros outros dispositivos ao longo do Texto, de forma a atingir o interesse coletivo da Nação e propiciar o desenvolvimento nacional. Como ensina Ramos:</p>
			<disp-quote>
				<p>Há uma articulação dispersa nas normas constitucionais, e uma orientação funcional que a cada um desses órgãos corresponderá. Só pelo estudo sistemático é que se poderá chegar a uma conclusão sobre as funções que verdadeiramente exerce cada um dos órgãos previstos constitucionalmente, e que não se restringem mais a apenas três (assim ter-se-ia a função administrativa, a governativa ou a política, a judicial, a legislativa, a de controle etc.) (2012:1204).</p>
			</disp-quote>
			<p>Revorio destaca a importância do princípio da separação de poderes para a manutenção do Estado de Direito e da democracia. Ele enfatiza que, embora haja críticas à sua aplicação, a separação de poderes continua sendo um elemento essencial para evitar a concentração de poder. Para Revorio<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>:</p>
			<disp-quote>
				<p>É desnecessário enfatizar que tais posturas configuram grave risco ao Estado de Direito e à própria democracia. A experiência demonstra que, sempre que se procurou implementá-las em determinado ordenamento, resultaram invariavelmente na concentração de poderes - circunstância que, como bem advertiu Montesquieu, representa a mais séria ameaça à liberdade. (Traduzimos)</p>
			</disp-quote>
			<p>Esse argumento reforça a ideia de que qualquer movimento que busque alterar a separação de poderes sob o pretexto de &quot;unidade do poder&quot; ou de &quot;soberania popular&quot; pode abrir caminho para tendências autocráticas, especialmente quando um dos poderes se sobrepõe aos demais.</p>
			<p>É importante verificar que Revorio busca enfatizar um dos aspectos centrais do pensamento constitucional clássico que é o debate sobre a concentração de poderes como risco estrutural à democracia e às liberdades. A própria referência a Montesquieu evidencia o caráter histórico e quase universal dessa preocupação, pois desde o século XVIII já se reconhecia que a separação das funções estatais constitui mecanismo essencial de preservação da liberdade.</p>
			<p>A leitura contemporânea do problema, contudo, ultrapassa a mera divisão formal dos poderes. Como bem indicam Bobbio e Ferrajoli<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>2</sup></xref>, o desafio atual não está apenas em evitar o acúmulo institucional de competências, mas também em assegurar que o exercício do poder, mesmo quando formalmente distribuído, se submeta a limites materiais, especialmente no tocante à proteção dos direitos fundamentais. A menção ao constitucionalismo rígido e ao garantismo jurídico reforça essa perspectiva, ao situar a defesa da democracia não apenas como escolha política, mas como imperativo normativo, decorrente da própria lógica do Estado de Direito.</p>
			<p>As ameaças do populismo atual, que buscam relativizar a separação de poderes ou enfraquecer os mecanismos de freios e contrapesos conduzirão, cedo ou tarde, à erosão das liberdades. Esse é um alerta particularmente relevante nos contextos contemporâneos de ascensão de práticas populistas e de tendências autoritárias, em que se tenta justificar a centralização decisória como meio de eficiência política ou de suposta vontade popular (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Leiva, 2023</xref>).</p>
			<p>Em artigo que analisa a crise institucional por que passam alguns tribunais constitucionais, com foco em especial no Tribunal Constitucional Espanhol, Fernando Simón Yarza sublinha a tensão entre a neutralidade judicial idealizada e a inevitável carga política da jurisdição constitucional como uma das principais razões para a crise hoje enfrentada, de uma instituição inicialmente pacificadora, para um órgão também atingido pela polarização política. Para o professor<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>3</sup></xref>:</p>
			<disp-quote>
				<p>Ainda que as práticas externas tenham sido o ponto de partida da transferência da polarização para o Tribunal (especialmente por meio das nomeações), as práticas internas de caráter polarizador ampliaram o interesse dos atores políticos - de maneira bastante generalizada, ainda que em grau desigual - em assumir o controle do órgão. O resultado disso é um círculo vicioso de difícil superação, dado que os interesses (stakes) dos atores políticos nas decisões do Tribunal são muito elevados; e estes não confiam que, caso renunciem a interferir no órgão máximo de garantias, seu adversário político estará igualmente disposto a agir da mesma forma. Em última análise, trata-se da reprodução do dilema do prisioneiro formulado pela teoria dos jogos. (Traduzimos).</p>
			</disp-quote>
			<p>A reflexão revela uma preocupação central com a captura e instrumentalização das cortes constitucionais pela lógica da polarização política. A descrição de um círculo vicioso de desconfiança mútua, em que nenhum ator político está disposto a renunciar à interferência na composição ou nas decisões do Tribunal por receio de que o adversário faça o mesmo, é altamente ilustrativa do &quot;dilema do prisioneiro&quot;<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>4</sup></xref> que se instala nas democracias polarizadas.</p>
			<p>Esse dilema ganha contornos ainda mais graves no contexto atual de ascensão de regimes populistas, nos quais líderes e partidos tendem a colocar em xeque a neutralidade institucional das cortes. O populismo, em suas diversas manifestações, costuma lançar mão de uma retórica de contestação às instituições de controle - tribunais constitucionais, ministérios públicos, órgãos de imprensa - sob o argumento de que estas seriam obstáculos à &quot;vontade do povo&quot;.</p>
			<p>Referida retórica é acompanhada por estratégias concretas de aparelhamento institucional, seja pela nomeação de juízes alinhados ideologicamente, seja pela pressão direta sobre as decisões jurisdicionais. O risco é que o Tribunal, por exemplo, na perspectiva das Cortes Constitucionais, ao perder sua condição de árbitro imparcial do jogo democrático, converta-se em mais um ator da disputa política, com perda de credibilidade e erosão de sua função de garantia de direitos fundamentais e de equilíbrio entre poderes.</p>
			<p>A consequência prática é a fragilização do Estado de Direito, pois a justiça constitucional deixa de ser um espaço de mediação técnica e imparcial, tornando-se refém da lógica amigo-inimigo típica da política populista. Exemplos recentes na Hungria, Polônia e Turquia demonstram como a captura das cortes constitucionais constitui passo central no processo de consolidação de regimes iliberais.</p>
			<p>No caso brasileiro, a constante tensão entre o Supremo Tribunal Federal e setores políticos populistas, especialmente durante momentos de crise institucional, evidencia que o risco não é apenas teórico. Se de um lado o STF se afirma como guardião da Constituição, de outro sofre tentativas de deslegitimação sistemática, numa estratégia que busca reduzir sua autoridade perante a opinião pública.</p>
			<p>As estratégias de aparelhamento institucional, aliás, não se dão apenas no âmbito do Poder Judiciário. A ameaça populista procura capturar as funcionalidades das instituições como um todo. Assim, por exemplo, no caso brasileiro, é fato público e noticiado que no governo do Presidente Jair Bolsonaro o número de militares em cargos de confiança, aqueles que são preenchidos por livre nomeação e igualmente demissíveis <italic>ad nutum,</italic> mais do que dobrou. Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União estabeleceu que no último ano do governo do Presidente Michel Temer, 2.765 militares ocupavam cargos no Governo Federal. Ao final de 2021, o número no governo Bolsonaro já atingia 6.175 postos da Administração Federal.<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>5</sup></xref>
			</p>
			<p>Em síntese, a preocupação conecta-se diretamente ao fenômeno global do populismo contemporâneo: a captura das instâncias judiciais não apenas aprofunda a polarização, mas também representa uma ameaça estrutural à democracia, pois enfraquece os mecanismos institucionais que deveriam funcionar como barreiras contra o arbítrio.</p>
			<p>A formulação do conceito de autoritarismo competitivo, elaborado por Steven Levitsky e Lucan Way, tornou-se uma das principais categorias para compreender regimes híbridos na era pós-Guerra Fria. De acordo com os autores, trata-se de sistemas políticos nos quais as instituições democráticas formais - sobretudo naqueles países que realizam eleições periódicas e multipartidárias - estão presentes e estruturam o acesso ao poder, mas as regras mínimas do jogo democrático são sistematicamente violadas pelos governantes, criando um ambiente de competição desigual <italic>(uneven playing field).</italic><xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>6</sup></xref> Nessas circunstâncias, a oposição pode participar e até mesmo vencer em situações excepcionais, mas enfrenta desvantagens estruturais em termos de acesso a recursos, à mídia e à proteção institucional.</p>
			<p>A classificação proposta por Levitsky e Way parte da noção de que há um limiar mínimo para caracterizar uma democracia, consistente em eleições livres, respeito às liberdades civis e possibilidade real de alternância no poder. Quando esse patamar não é cumprido, ainda que subsistam mecanismos formais de escolha eleitoral, o regime deve ser enquadrado como autoritário, e não como &quot;democracia imperfeita&quot; ou &quot;iliberal&quot; (Levitsky &amp; Way:2010). Essa escolha conceitual busca evitar a normalização de violações que, na prática, corroem o núcleo democrático.</p>
			<p>Para compreender a dinâmica desses regimes, Levitsky e Way identificam quatro arenas centrais de contestação: a eleitoral, a legislativa, a judicial e a midiática. Em todas elas há competição real, mas constantemente distorcida por práticas autoritárias, tais como o uso indevido do aparato estatal em benefício do governo, a intimidação jurídica seletiva, a manipulação regulatória da imprensa e o cerco a organizações da sociedade civil (Levitsky &amp; Way:2010), o resultado é um campo de disputa assimétrico que mina a capacidade da oposição de competir em igualdade de condições.</p>
			<p>No plano explicativo, em <italic>Competitive Authoritarianism: Hybrid Regimes After the Cold War,</italic><xref ref-type="bibr" rid="B12">Levitsky &amp; Way (2010)</xref> apresentam três variáveis estruturantes para compreender a flexibilização e o destino desses regimes: (I) o grau de vínculo <italic>(linkage)</italic> com o Ocidente, que aumenta os custos políticos de práticas autoritárias abertas; (II) a pressão externa <italic>(leverage)</italic> de potências democráticas sobre governos dependentes; e (III) o poder organizacional do Estado e do partido governante, responsável por conferir coesão, penetração territorial e capacidade coercitiva.</p>
			<p>A interação desses elementos explica por que alguns regimes autoritários competitivos se democratizaram (como a Sérvia após Milosevic), enquanto outros se consolidaram (como a Rússia nos anos 2000). A atualidade do conceito de autoritarismo competitivo torna-se evidente na análise de regimes marcados por lideranças populistas. Em muitos casos, líderes eleitos com legitimidade inicial utilizam sua posição para hostilizar instituições independentes, controlar a mídia e alterar regras em benefício próprio. A erosão democrática, nesses contextos, não ocorre por meio de golpes abruptos, mas por meio de um processo endógeno de captura institucional.</p>
			<p>Por essa razão, entendemos que o conceito é valioso, pois permite identificar de modo mais preciso a linha de passagem entre democracias em crise e regimes autoritários que, embora revestidos de formalidades democráticas, funcionam de maneira a perpetuar desigualdades estruturais na competição política (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Leiva, 2021</xref>)</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>O papel da justiça constitucional na contenção ou facilitação do autoritarismo</title>
			<p>Revorio enfatiza que o poder judicial é um elemento central na contenção de abusos de poder, mas também pode se tornar um instrumento de legitimação do autoritarismo. O autor analisa como a justiça constitucional, ao invés de ser um mecanismo de defesa da Constituição, pode ser utilizada para consolidar um governo autocrático &quot;Na ausência de justiça constitucional, não se pode, em sentido próprio e rigor técnico, afirmar a existência de uma Constituição dotada de normatividade&quot; (2017:349)<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>7</sup></xref>.</p>
			<p>Esse trecho reforça a noção de que, sem um judiciário independente, a Constituição perde seu papel normativo e se torna um documento meramente simbólico. Em regimes autoritários que emergem por vias eleitorais, uma estratégia comum é a cooptação do judiciário para enfraquecer os freios e contrapesos, como parece ser o caso da Venezuela, Romênia e Hungria.</p>
			<p>A Constituição somente adquire densidade normativa quando acompanhada de mecanismos institucionais capazes de assegurar sua efetividade, sobretudo frente aos abusos de poder. A justiça constitucional, seja na forma de tribunais constitucionais ou cortes supremas com competência constitucional, representa a instância de guarda dos valores fundamentais e garante que a Constituição não se torne mera carta política ou programa retórico.</p>
			<p>Sem referidos mecanismos, a Constituição corre o risco de degenerar em um texto nominal ou semântico, conforme a tipologia de Karl Loewenstein. Ele formular sua teoria sobre as formas de Constituição, propôs uma distinção fundamental que permite avaliar a distância entre o texto constitucional e a realidade política em que ele se insere. Para o autor, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica, categorias que refletem graus distintos de efetividade.</p>
			<p>A Constituição normativa corresponde àquela que se realiza plenamente como ordem jurídica e política, limitando o poder dos governantes e organizando de maneira efetiva a vida do Estado. Em contrapartida, a Constituição nominal caracteriza-se pela incongruência entre o que está previsto no texto e o que se verifica na prática: embora exista formalmente e enuncie princípios e direitos, não logra impor-se às relações políticas concretas, funcionando mais como um programa a ser alcançado do que como um sistema normativo em vigor. Em grau ainda mais grave de afastamento da normatividade, situa-se a Constituição semântica, cujo texto não apenas deixa de regular o poder, mas converte-se em instrumento de legitimação da ordem estabelecida. Nesse caso, o documento constitucional atua como fachada para a consolidação do domínio dos detentores do poder, esvaziando-se de qualquer função de contenção.</p>
			<p>Loewenstein sintetiza essa degradação ao afirmar que &quot;a Constituição nominal não consegue impor-se sobre a realidade política; a Constituição semântica, em contrapartida, não pretende outra coisa senão consagrar o poder real dos detentores do poder&quot;.<xref ref-type="fn" rid="fn8"><sup>8</sup></xref> Assim, quando o autor fala da degeneração da Constituição em texto nominal ou semântico, refere-se ao processo pelo qual a Constituição perde sua força normativa, seja pela incapacidade de efetivar-se como limite ao poder político, seja pela sua redução a um mero artifício de legitimação da autoridade vigente.</p>
			<p>Os movimentos populistas contemporâneos constituem, assim, uma ameaça peculiar às democracias porque não se apresentam, em regra, como forças externas ao sistema, mas como atores que buscam corroê-lo por dentro de suas instituições. Diferentemente dos golpes militares clássicos, o populismo se vale da legitimidade eleitoral para tensionar o arcabouço jurídico-constitucional.</p>
			<p>A análise da crise política - institucional na Venezuela ilustra como um Executivo fortalecido pode instrumentalizar a Justiça para neutralizar o Legislativo<xref ref-type="fn" rid="fn9"><sup>9</sup></xref>. Com a oposição em condições de aprovar leis que contrariassem o Executivo, a Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela desmantelou as funções do Legislativo após as eleições parlamentares de 2015.</p>
			<p>A Suprema Corte venezuelana atuou sistematicamente para invalidar todas as ações do Parlamento eleito, culminando na sua completa inoperância. Esse tipo de intervenção é um mecanismo central de regimes que buscam legitimar tendências autoritárias dentro do marco constitucional, eliminando qualquer possibilidade de oposição real. A justiça constitucional - exercida pela Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) - foi progressivamente capturada por juízes alinhados ao governo, perdendo sua independência funcional. Essa captura tornou-se central para o projeto de desarticulação dos freios e contrapesos.</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B25">Revorio (2017</xref>:607) argumenta que a justiça constitucional na Venezuela foi transformada de guardiã da Constituição em cúmplice da erosão democrática. Para ele, é inconcebível que um Juiz Constitucional, em vez de proteger a Constituição, se torne um instrumento para sua violação, permitindo a destruição do Estado de Direito, o desmantelamento da democracia ou a instauração de um regime autoritário.</p>
			<p>O autor enfatiza que um tribunal constitucional que deveria garantir a Constituição pode ser instrumentalizado para miná-la. Essa dinâmica ocorre frequentemente em regimes autoritários que surgem dentro de processos eleitorais legítimos e, depois, corroem a institucionalidade para manter o poder.</p>
			<p>O papel das instituições internacionais na contenção de derivas autocráticas tornou-se uma das questões mais relevantes para o constitucionalismo e para o direito internacional contemporâneo. O fenômeno da erosão democrática, caracterizado pela gradual captura de instituições de controle e pela manipulação das regras do jogo político por líderes eleitos, evidencia que a democracia não se enfraquece apenas por golpes militares ou rupturas abruptas. Muitas vezes, ela se deteriora a partir de dentro, pela ação de governos que, utilizando a legitimidade das urnas, minam os mecanismos de freios e contrapesos, esvaziam a função dos parlamentos e deslegitimam a jurisdição constitucional. Diante dessa realidade, as organizações internacionais e os tribunais supranacionais assumem uma função de contrapeso externo, capazes de impor custos políticos e jurídicos a regimes que buscam se consolidar pela via do autoritarismo competitivo.</p>
			<p>A democracia, assim como a autocracia, é hoje um fenômeno transnacional. Técnicas de controle da informação, perseguição a opositores e manipulação institucional circulam em rede, sendo compartilhadas entre governos com práticas semelhantes. Nesse contexto, instituições como a ONU, a Organização dos Estados Americanos, a União Europeia, o Conselho da Europa e, sobretudo, cortes de direitos humanos de alcance regional desempenham um papel essencial. Elas monitoram violações, produzem relatórios que expõem governos autocráticos, acionam mecanismos de sanção ou de suspensão de direitos políticos em blocos regionais e, em alguns casos, permitem que cidadãos e grupos tenham acesso direto à jurisdição internacional quando os canais internos estão bloqueados.</p>
			<p>Um dos instrumentos mais eficazes tem sido a adoção de cláusulas democráticas, como o Protocolo de Ushuaia no Mercosul ou a Carta Democrática Interamericana no âmbito da OEA, que condicionam a participação plena dos Estados ao respeito à ordem democrática. Da mesma forma, a atuação de tribunais internacionais, como a Corte Europeia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforça a ideia de que existe um patrimônio constitucional comum, composto por princípios universais de democracia e direitos fundamentais que não podem ser violados sob o pretexto da soberania nacional. As decisões dessas cortes muitas vezes funcionam como instâncias de proteção suplementar, salvaguardando a cidadania diante da inefetividade das instituições nacionais.<xref ref-type="fn" rid="fn10"><sup>10</sup></xref>
			</p>
			<p>Além desses mecanismos jurídicos, as organizações internacionais utilizam a pressão diplomática e as sanções econômicas para criar custos à permanência de regimes autoritários. A experiência recente de países como Venezuela, Nicarágua ou Belarus demonstra que o isolamento internacional, mesmo quando não reverte de imediato a situação interna, dificulta a consolidação plena de regimes autocráticos e fortalece setores da sociedade civil que resistem ao fechamento político. O apoio direto a organizações não governamentais, partidos de oposição, imprensa livre e movimentos sociais constitui outro elemento central: ao dar visibilidade e respaldo internacional a referidos atores, as instituições externas oferecem proteção e espaço de atuação em contextos de repressão.</p>
			<p>É certo, no entanto, que esses mecanismos encontram limites relevantes. O princípio da soberania continua sendo invocado como barreira à ingerência externa, permitindo que governos acusados de autoritarismo rejeitem medidas de monitoramento e sanção. Há ainda a crítica recorrente de seletividade e politização, uma vez que a aplicação de sanções ou a ativação de cláusulas democráticas depende, em grande medida, da vontade das potências que dominam os organismos multilaterais. Em regimes já consolidados, a experiência demonstra que a pressão internacional possui eficácia reduzida, não sendo suficiente para provocar mudanças estruturais sem a ação conjunta de forças internas.<xref ref-type="fn" rid="fn11"><sup>11</sup></xref>
			</p>
			<p>Esses limites revelam um paradoxo normativo fundamental: se a soberania estatal permanece absoluta, autocratas podem utilizá-la como escudo para restringir liberdades, manipular instituições e perpetuar-se no poder; mas, se relativizada em nome da democracia, corre-se o risco de instrumentalização geopolítica. A resposta possível tem sido a construção de uma concepção de democracia como patrimônio jurídico universal, ligada indissociavelmente à proteção dos direitos humanos. A noção de que existe uma responsabilidade internacional pela proteção da democracia ganha força ao se afirmar que democracia e direitos fundamentais constituem normas de caráter <italic>jus cogens,</italic> inderrogáveis mesmo em nome da soberania.</p>
			<p>Assim, as instituições internacionais não substituem a luta democrática interna, mas reforçam a resiliência das instituições nacionais ao funcionarem como instâncias externas de <italic>accountability.</italic> Ao elevar o custo da repressão, expor violações e fornecer legitimidade a atores democráticos internos, contribuem para manter viva a normatividade da Constituição em contextos de ameaça. Em tempos de populismos autoritários que corroem a democracia por dentro, sua atuação é cada vez mais decisiva para evitar que a Constituição se converta em mero texto nominal e para afirmar que a defesa da democracia transcende fronteiras, constituindo uma obrigação comum da comunidade internacional. Isso sugere que, em um contexto global, instituições internacionais podem atuar como um fator de resistência contra a captura dos tribunais internos. No entanto, regimes autoritários frequentemente buscam minar sua vinculação a esses organismos para evitar possíveis sanções.</p>
			<p>Anne Applebaum ao examinar o uso de pseudoemoções e o conceito de <italic>deep state</italic> - Estado profundo - como a ideia da formação de um conjunto de forças paralelas e conspiratórias que agem em segredo no Estado democrático, adverte para a oportunidade de ação em que o atual momento de incertezas, medo e insegurança apresenta para a manipulação de emoções do que chama de novo obscurantismo. Neste sentido, para a jornalista e historiadora</p>
			<disp-quote>
				<p>Para os americanos, a fusão da pseudoespiritualidade com a política significa se afastar de alguns de seus princípios mais profundos, como o de que a lógica e a razão levam a um bom governo, que o debate baseado em fatos leva a boas políticas, que a governança prospera à luz do Sol e que a ordem política reside em regras, leis e processos, não em carisma místico. Os adeptos do Novo Obscurantismo romperam com os ideais dos fundadores do país, que se consideravam, todos eles, homens do Iluminismo. Benjamin Franklin não era apenas um pensador político, mas também um cientista e corajoso defensor da inoculação contra a varíola. George Washington priorizou de maneira absoluta a rejeição à monarquia, a restrição ao poder do Executivo e o estabelecimento do estado de direito. Líderes americanos posteriores - Lincoln, Roosevelt, Martin Luther King - citavam a Constituição e seus autores para sustentar seus argumentos.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Em contraste, essa elite internacional emergente está criando algo muito diferente: uma sociedade em que a superstição derrota a razão e a lógica, a transparência desaparece e as ações nefastas dos líderes políticos são obscurecidas por uma névoa de absurdos e distrações. Não há freios e contrapesos em um mundo onde a única coisa que importa é o carisma. Não há estado de direito em um mundo onde a emoção derrota a razão - há apenas um vazio, que qualquer um que tenha uma história chocante e sedutora para contar é capaz de preencher.<xref ref-type="fn" rid="fn12"><sup>12</sup></xref>
				</p>
			</disp-quote>
			<p>Para a autora, os &quot;Founding Fathers&quot; estabeleceram um <italic>ethos</italic> político baseado na razão, na ciência e na supremacia da lei, o qual se prolongou em líderes como Abraham Lincoln, Franklin D. Roosevelt e Martin Luther King Jr., que fundamentavam seus discursos em preceitos constitucionais. Em contraposição, a &quot;elite internacional emergente&quot; estaria promovendo um &quot;Novo Obscurantismo&quot;, marcado pela prevalência da emoção sobre a razão, pela opacidade das ações políticas e pelo carisma acima das instituições.</p>
			<p>A lição acima chama nossa atenção ao destacar a erosão epistemológica da democracia, compreendida não apenas como crise institucional, mas também como enfraquecimento do espaço público racional, no qual fatos e debates informados deveriam nortear a formulação de políticas. Nesse sentido, a pesquisadora alerta para os riscos de uma política baseada em narrativas místicas ou conspiratórias, capazes de corroer os freios e contrapesos constitucionais. Trata-se, portanto, de um chamado pertinente à defesa da racionalidade e da transparência como fundamentos indispensáveis do Estado de Direito.</p>
			<p>No mais, ao apelar para a generalidade da noção de &quot;elite internacional obscurantista&quot;, sua crítica tende a reduzir-se a um diagnóstico cultural-moral, deixando em segundo plano os elementos materiais e institucionais que sustentam a ascensão de líderes carismáticos e o enfraquecimento da racionalidade pública. O texto de Applebaum se apresenta como um alerta vigoroso para os riscos de substituição das instituições democráticas por lideranças de caráter messiânico. Seu valor está em evidenciar o perigo de uma política onde emoção suplanta razão, e carisma suplanta Estado de Direito.</p>
			<p>Contudo, uma leitura crítica exige reconhecer que a tradição iluminista evocada pela autora foi, em si, limitada e excludente, e que a crise atual deve ser compreendida também à luz das transformações estruturais do capitalismo digital e das redes de comunicação contemporâneas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>Constitucionalismo digital como instrumento de resistência institucional ao populismo digital</title>
			<p>A utilização das plataformas digitais como ferramentas de desestabilização dos mecanismos democráticos por movimentos populistas representa um desafio significativo. O conceito de &quot;populismo digital&quot;, conforme discutido por <xref ref-type="bibr" rid="B20">Meyer e Polido (2021)</xref>, descreve a instrumentalização das redes sociais para atacar as instituições democráticas e minar o sistema de freios e contrapesos. Diante desse fenômeno, surge a necessidade de se posicionar os instrumentos jurídicos normativos e suas possibilidades de respostas no ambiente virtual. Como afirma o professor André Ramos Tavares em obra seminal</p>
			<disp-quote>
				<p>A racionalidade jurídica, isto é, a Ciência do Direito, não pode nem deve ser acionada apenas para responder às necessidades e realidades já implantadas por uma nova tecnologia. O cientista do Direito deve pensar a partir da sua realidade social e não se desincumbir dessa responsabilidade em nome do surgimento de uma novíssima tecnologia.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>O pensamento jurídico deve ser capaz de realizar uma ampla leitura do fenômeno tecnológico, para compreender as grandes mudanças e tendências, de maneira a enfrentar o tema em uma perspectiva macro tecnológica, e não com micro respostas a determinados acontecimentos tecnológicos. E isso, embora, como mencionei, essas respostas também sejam, por vezes, necessárias e urgentes, ainda não são suficientes na perspectiva de um novo Direito reprogramado. Basta pensar, aqui, no caso dos avanços realmente preocupantes que conduzem a uma inteligência artificial descontrolada e da Carta Aberta pela pausa no avanço ameaçador desse mecanismo digital (2024:244).</p>
			</disp-quote>
			<p>Neste contexto, a ideia de um &quot;constitucionalismo digital&quot; como resposta para garantir a integridade dos processos democráticos sobreleva, assim, o papel das instituições democráticas na contenção de ameaças autoritárias legitimadas por processos. As democracias contemporâneas se estruturam sobre um complexo sistema de freios e contrapesos, projetado para evitar a concentração excessiva de poder e garantir a estabilidade institucional (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Leiva, 2023</xref>).</p>
			<p>Meyer e Polido (2024:244) destacam, nesta direção, que figuras como Donald Trump, Jair Bolsonaro, Matteo Salvini e Viktor Orbán se valeram das redes sociais para consolidar discursos polarizadores e minar a legitimidade de instituições democráticas. O uso dessas plataformas foi fundamental tanto para sua ascensão ao poder quanto para a radicalização de suas bases eleitorais.</p>
			<p>A falta de regulação das plataformas digitais permitiu a disseminação de discursos extremistas, impactando diretamente o funcionamento das instituições democráticas. No contexto brasileiro, essa realidade foi explicitada durante a pandemia da COVID-19, quando chefes de Estado como Jair Bolsonaro utilizaram as mídias sociais de maneiras a produzir consequências diretas sobre o direito das pessoas à saúde. Esse quadro demonstra que a interferência digital pode comprometer direitos fundamentais, demandando respostas institucionais.</p>
			<p>O conceito de &quot;constitucionalismo digital&quot; pode ser utilizado como um modelo ou um mecanismo para enfrentar os desafios impostos pelo populismo digital. Esse modelo de governança busca equilibrar a autonomia das plataformas digitais com a necessidade de preservar princípios democráticos. O conceito é inspirado na abordagem de Günther Teubner, segundo a qual os sistemas sociais devem possuir mecanismos de autolimitação baseados na legitimidade política e nos direitos fundamentais. Para ele</p>
			<disp-quote>
				<p>Um dos problemas fundamentais atinentes aos direitos no âmbito da constituição digital manifesta-se no presente caso jurídico. A controvérsia acerca da existência, ou não, de um direito de acesso frente a um provedor de hospedagem na internet deve ser solucionada à luz dos princípios de inclusão próprios da comunicação digital.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Não se trata, aqui, da aplicação dos princípios oriundos de uma constituição política externa - seja a Constituição norte-americana, outras constituições nacionais ou mesmo uma eventual constituição transnacional - orientados à acumulação de poder e à formulação de políticas para a internet. O que se impõe como <italic>sedes materiae</italic> adequada das normas constitucionais digitais são os princípios de uma verdadeira constituição da internet, cuja finalidade é a tutela da liberdade comunicacional e a contenção das ameaças eletrônicas que a comprometem. Todavia, tais princípios ainda carecem de formulação teórica e validação prática no processo em curso de constitucionalização da internet.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>A questão central que permanece em aberto consiste em indagar se operadores privados, ainda que incentivados por políticas de fomento econômico e inseridos em mecanismos de corregulação público-privada, podem legitimamente ser incumbidos da definição dos limites aos direitos humanos no espaço digital. (Traduzimos)<xref ref-type="fn" rid="fn13"><sup>13</sup></xref>
				</p>
			</disp-quote>
			<p>O constitucionalismo digital implica a criação de normas e instâncias de supervisão capazes de responsabilizar plataformas digitais por suas decisões. Um exemplo dessa abordagem é o Conselho de Supervisão do Facebook, que tinha a prerrogativa de avaliar e sancionar conteúdos que violem valores fundamentais como autenticidade, proteção e dignidade. Contudo, como apontam Meyer e Polido há a necessidade da adoção de mecanismos mais transparentes e participativos, que garantam a inclusão da sociedade civil na governança digital.</p>
			<p>Outro aspecto relevante é a necessidade de regulação estatal mais ativa, especialmente no que diz respeito à revisão judicial de decisões tomadas por plataformas. Meyer e Polido ressaltam que &quot;a ausência de participação da sociedade civil e dos usuários nos procedimentos de governança das plataformas digitais poderia exigir a intervenção direta do Estado através, por exemplo, de uma revisão judicial&quot; (2021).</p>
			<p>Esse posicionamento reforça a importância de um modelo de governança digital baseado no diálogo entre Estado, sociedade civil e setor privado. Apesar do potencial do constitucionalismo digital, sua implementação enfrenta desafios significativos. Um dos principais entraves é o modelo de negócios das plataformas digitais.</p>
			<p>Os modelos comerciais baseados em algoritmos não se restringem a possibilitar a difusão de publicidade estratégica e individualizada a cada usuário; eles também atuam como mecanismos de filtragem, estruturando bolhas que condicionam e restringem a circulação do discurso público. Essa dinâmica favorece a radicalização e dificulta a intervenção regulatória.</p>
			<p>Ademais, a fragmentação das redes sociais pode limitar a eficácia das estratégias de contenção do populismo digital. Embora plataformas como Parler, MeWe e Telegram não tenham o mesmo alcance que Facebook e Twitter, sua adoção por grupos extremistas representa um desafio para os mecanismos tradicionais de supervisão. A dispersão desses usuários torna mais difícil a aplicação de sanções e a fiscalização de discursos ilegais.</p>
			<p>A consolidação de um constitucionalismo digital robusto revela-se como instrumento capaz de funcionar como contrapeso às dinâmicas desestabilizadoras do populismo digital. Nesse sentido, a regulação das plataformas digitais, aliada a mecanismos de supervisão dotados de caráter participativo e democrático, pode assegurar a preservação das instituições constitucionais e reforçar a legitimidade do Estado de Direito. Novamente na lição de André Ramos Tavares:</p>
			<disp-quote>
				<p>Essa ideia de uma &quot;Constituição em rede&quot; está endereçada também para abordar a crescente necessidade de mais Constituição na &quot;rede&quot; e, ainda, propugnar mais perspectiva de rede na construção desse (novo) constitucionalismo, como início de uma viragem paradigmática que justifique falar em constitucionalismo digital como um novo marco, dentro do marco do novo constitucionalismo transformativo. É preciso fazer das Constituições documentos normativos com plena capacidade adaptativa à vida ou realidade em rede (2024:256).</p>
			</disp-quote>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>Conclusão</title>
			<p>O populismo digital configura-se como uma das mais significativas ameaças às democracias constitucionais atuais. A instrumentalização das redes sociais com a finalidade de corroer a confiança institucional e fragilizar o sistema de freios e contrapesos impõe a necessidade de uma reação institucional consistente. Nesse cenário, o constitucionalismo digital se afirma como paradigma normativo capaz de mitigar tais riscos, mediante regulação adequada das plataformas digitais e a consolidação de mecanismos democráticos de supervisão e controle.</p>
			<p>A reflexão acerca da resistência institucional diante do avanço de práticas autoritárias exige o enfrentamento de uma questão fundamental: em que medida a preservação da ordem constitucional pode justificar que determinadas instituições desafiem decisões formais de outros poderes? O problema se agrava quando a Suprema Corte, instância destinada a atuar como guardiã da Constituição, passa a adotar condutas que, em vez de assegurar a integridade do sistema, comprometem sua legitimidade. Nesse contexto, o Parlamento pode ser convocado a desempenhar um papel ativo de contenção, assumindo uma função excepcional de defesa da democracia contra a distorção dos mecanismos tradicionais de controle.</p>
			<p>A resistência institucional, portanto, surge como categoria jurídica e política que encontra legitimidade quando os canais ordinários se convertem em instrumentos de erosão democrática. Trata-se de um dilema delicado: por um lado, desafiar a autoridade da Corte pode significar um abalo à separação de poderes; por outro, a inércia diante de decisões inconstitucionais fragiliza o núcleo normativo do Estado de Direito. A tensão entre legalidade formal e legitimidade democrática é, assim, a essência desse debate (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Leiva, 2023</xref>).</p>
			<p>Além disso, mesmo em contextos marcados por manipulação institucional, a permanência do processo eleitoral, ainda que limitado e permeado de desigualdades, pode representar uma válvula de escape. A possibilidade de alternância no poder, mesmo remota, distingue tais regimes de autocracias consolidadas, nas quais a competição política é inteiramente suprimida. Essa característica confere aos sistemas híbridos uma ambivalência: embora corroídos, preservam brechas institucionais pelas quais a oposição pode reorganizar-se e, eventualmente, restabelecer parte do equilíbrio democrático.</p>
			<p>Outro aspecto decisivo para compreender a resiliência democrática reside no papel do funcionalismo público e da sociedade civil. A experiência internacional demonstra que, em momentos de tentativa de captura das estruturas estatais, servidores de carreira comprometidos com a legalidade funcionam como barreira institucional contra a instrumentalização do aparato administrativo. A burocracia profissional, em razão de sua relativa autonomia, pode retardar ou impedir a implementação de políticas voltadas à concentração de poder, tornando-se um elemento de contenção silenciosa, mas efetiva, das práticas autoritárias.</p>
			<p>A sociedade civil, por sua vez, complementa essa defesa institucional ao mobilizar-se em torno da preservação das liberdades públicas e da fiscalização das práticas de governo. Movimentos sociais, organizações não governamentais, imprensa livre e redes de cidadãos engajados configuram um espaço de resistência que transcende os limites do aparato estatal. Essa atuação, ao mesmo tempo difusa e plural, reforça a legitimidade democrática ao impor custos políticos aos governantes que buscam corroer as instituições.</p>
			<p>Assim, a preservação da democracia não se limita ao equilíbrio formal entre os poderes constituídos, mas depende da interação dinâmica entre instituições políticas, burocracia estatal e mobilização social. É nesse entrelaçamento de forças que se encontra a verdadeira capacidade de resistência, capaz de assegurar a continuidade da vida democrática mesmo em cenários de regressão autoritária (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Leiva, 2021</xref>).</p>
			<p>A análise procurou demonstrar, a partir de uma abordagem teórica com exemplos atuais, como instituições democráticas podem ser subvertidas para legitimar regimes autoritários eleitos. A realidade tem mostrado que, uma vez que o Executivo captura o Judiciário e neutraliza o Legislativo, a separação de poderes pode se desintegrar e abrir espaço para a concentração de seu exercício. Quando isto acontece, surgem questões sobre os limites da resistência institucional e sobre os papéis funcionais dos demais poderes, que podem se revezar na atuação de cúmplices de um regime autoritário.</p>
			<p>Esse debate é fundamental para compreender padrões de comportamento institucional em países democráticos ameaçados pela ascensão populista e para refletir sobre como proteger a democracia contra a degradação institucional que pode ocorrer mesmo dentro dos marcos legais vigentes.</p>
			<p>Nesta perspectiva, emerge, ainda, a possibilidade de um novo momento constitucional, em torno das plataformas digitais e suas relações que, ao contrário de subordinar os órgãos estatais, passam a atuar em consonância com suas regras e disciplinar a relação da cidadania digital com os aspectos centrais da democracia.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
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			<title>Referéncias bibliográficas</title>
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					<year>1997</year>
				</element-citation>
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		</ref-list>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>No original: Ni que decir tiene que estas posturas suponen un enorme riesgo para el Estado de derecho y la propia democracia, y cuando se han intentado implantar en un sistema determinado, han conducido siempre a la concentración de poderes que, como el propio Montesquieu apreció, es la mayor amenaza para la libertad. (2017: 347)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Norberto Bobbio, em Teoria do Ordenamento Jurídico (1960), advertiu para o risco do &quot;acúmulo constitucional&quot;, isto é, a hipertrofia de competências e funções atribuídas ao texto constitucional, que pode comprometer sua estabilidade e eficácia normativa. Luigi Ferrajoli, por sua vez, em Principia Iuris (2007) e em Direito e Razão (1989), insiste que a rigidez constitucional e o garantismo jurídico não devem significar um excesso de funções, mas a fixação clara de limites e garantias contra o arbítrio. Enquanto Bobbio alerta para a necessidade de preservar a Constituição de ser transformada em um código de governo onipresente, Ferrajoli sustenta que apenas um constitucionalismo rígido, pautado em direitos fundamentais e em mecanismos de controle de poder, pode assegurar o equilíbrio institucional. Assim, ambos convergem no desafio atual: conter a tendência inflacionária de atribuir à Constituição soluções imediatas para todos os problemas sociais e políticos, sob pena de enfraquecer sua função garantidora e comprometer o projeto normativo do Estado de Direito.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Si bien las prácticas externas han sido el punto de partida del traslado de la polarización al Tribunal (especialmente, a través de los nombramientos); las prácticas internas polarizadoras han acrecentado el interés de los actores políticos —de manera bastante generalizada, si bien desigual en grado— por hacerse con el control del órgano. El resultado de todo ello es un círculo vicioso del que es difícil salir, dado que los stakes de los actores políticos en las decisiones del Tribunal son muy elevados; y aquéllos no confían en que, si renuncian a interferir en el máximo órgano de garantías, su adversario político estará dispuesto a obrar de igual manera —se cae, en definitiva, en el dilema del prisionero formulado en la teoría de juegos. (2024: 3)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>O dilema remete a um paradoxo criado pela teoria dos jogos, em que dois prisioneiros são acusados de cometer um crime. Interrogados separadamente, cada um tem duas opções: confessar, o que implicar em trair o outro ou adotar uma atitude de cooperação. O exemplo busca explorar conflitos entre interesses individuais e coletivos, argumentando que a racionalidade individual pode levar a um resultado coletivo pior.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Informação disponível em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jota.info/jotinhas/mais-militares-assumiram-cargos-no-executivo-no-governo-bolsonaro">https://www.jota.info/jotinhas/mais-militares-assumiram-cargos-no-executivo-no-governo-bolsonaro</ext-link>. Acessado em 21 de Agosto de 2025.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>A expressão é uma metáfora, que significa que as condições de jogo ou de competição não são iguais para todos os participantes, ou seja, o ambiente é completamente desnivelado, com absoluta assimetria de oportunidade, recursos ou regras. Levitsky; Way: 2002.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>No original: Si no hay justicia constitucional, no puede hablarse en puridad de una Constitución normativa. (2017: 349)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>No original: La Constitución nominal no logra imponerse sobre la realidad política; la Constitución semántica, en cambio, no pretende otra cosa que consagrar el poder real de los detentadores del poder. (1979: 222).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Em 2015, a Venezuela enfrentou o agravamento de crise econômica e social, marcada por hiperinflação, escassez de bens e queda do preço do petróleo, ao mesmo tempo em que se intensificava a polarização política. Nas eleições parlamentares de dezembro, a oposição reunida na Mesa de la Unidad Democrática obteve maioria qualificada na Assembleia Nacional, encerrando 16 anos de hegemonia chavista no Legislativo. A vitória, porém, desencadeou um conflito institucional: o governo Maduro, apoiado pelo Tribunal Supremo de Justiça, passou a restringir os poderes do Parlamento, inaugurando um ciclo de bloqueio político e erosão do constitucionalismo que se aprofundaria nos anos seguintes.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>O Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático (1998) e o Protocolo de Ushuaia II (2011), ambos no âmbito do Mercosul, estabeleceram a democracia como requisito essencial para a participação plena no bloco; a Carta Democrática Interamericana da OEA (2001) consolidou o mesmo princípio no continente americano; o Tratado da União Europeia (TUE), em seu artigo 7°, prevê sanções a Estados-membros que violem valores fundamentais como democracia e Estado de Direito; a Declaração de Copenhague da OSCE (1990) reconheceu a democracia representativa como condição para integração política e econômica; a Carta Africana da Democracia, Eleições e Governança (2007), da União Africana, instituiu a suspensão de Estados em caso de golpes de Estado ou rupturas constitucionais; a Carta Árabe de Direitos Humanos (2004), da Liga dos Estados Árabes, afirmou a democracia como princípio de participação política; e a Declaração de Bamako (2000), da Organização Internacional da Francofonia, condicionou a cooperação internacional à observância de valores democráticos. Esses instrumentos, cada qual em sua região, revelam a progressiva consagração da democracia como condição de legitimidade internacional, demonstrando que a pertença a organizações regionais e multilaterais não se limita à cooperação econômica, mas exige compromisso político com a ordem democrática, funcionando como mecanismo normativo de contenção a derivas autoritárias e afirmando a democracia como um patrimônio jurídico internacional.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>O princípio da soberania tem sido mobilizado por regimes populistas e autocratas contemporâneos como justificativa para resistir a pressões externas e críticas internacionais. Países como a Venezuela de Nicolás Maduro, a Nicarágua de Daniel Ortega, a Rússia de Vladimir Putin e mesmo a Hungria de Viktor Orbán reiteram a ideia de que apenas a vontade nacional deve prevalecer, rejeitando intervenções da ONU, da União Europeia ou de organismos de direitos humanos. Nesses casos, a soberania funciona como escudo retórico para legitimar práticas que concentram poder, limitam liberdades civis e reduzem o espaço democrático, sob o argumento de defesa da autodeterminação frente a supostas ingerências estrangeiras.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>No original: For Americans, the merging of pseudo-spirituality with politics represents a departure from some of our deepest principles: that logic and reason lead to good government; that fact-based debate leads to good policy; that governance prospers in sunlight; and that the political order inheres in rules and laws and processes, not mystical charisma. The supporters of the New Obscurantism have also broken with the ideals of America's Founders, all of whom considered themselves to be men of the Enlightenment. Benjamin Franklin was not only a political thinker but a scientist and a brave advocate of smallpox inoculation. George Washington was fastidious about rejecting monarchy, restricting the power of the executive, and establishing the rule of law. Later American leaders—Lincoln, Roosevelt, King—quoted the Constitution and its authors to bolster their own arguments. By contrast, this rising international elite is creating something very different: a society in which superstition defeats reason and logic, transparency vanishes, and the nefarious actions of political leaders are obscured behind a cloud of nonsense and distraction. £ere are no checks and balances in a world where only charisma matters, no rule of law in a world where emotion defeats reason—only a void that anyone with a shocking and compelling story can fill. (2025:12).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>No original: One of the fundamental rights problems of the digital constitution presents itself in our legal case. Whether a right to access vis-à-vis a host provider for the internet exists or not is to be decided on the basis of the inclusion principles of digital communication. It is not the principles of an external political constitution (which one? The US-constitution? Other national constitution? A transnational constitution?), aimed at power accumulation and policy formulation for the internet, but the principles of an internet constitution proper, aiming at freedom of communication and electronic threats to it, that is the adequate sedes materiae of the digital constitutional norms. But these principles have still to be worked out and validated in the course of constitutionalising the internet. The open question in our case is whether business operators, even stimulated by economic stimulation in private-public co-regulation, should be entrusted with deciding on the limits of human rights. (2004: 6)</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>Cómo citar/ How to cite:</label>
				<p> Campos, G. &amp; Leiva, E. (2025). Ataques à democracia e populismo: a defesa da Constituição e o papel do constitucionalismo digital. <italic>Revista Saber, Ciencia y Libertad,</italic> 20(2), 21 - 43. <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://doi.org/10.18041/2382-3240/saber.2025v20n2.13200">https://doi.org/10.18041/2382-3240/saber.2025v20n2.13200</ext-link>
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Este artigo foi escrito no contexto da investigação DEMOS - Ataques à Democracia e ao Populismo, uma investigação em rede financiada pela União Europeia e composta por 13 Universidades, Trata-se de um projeto de pesquisa colaborativa entre os grupos de pesquisa &quot;Nova Arquitetura Constitucional&quot; da UNIALFA/FADISP e o grupo &quot;Estudios Constitucionales y de la Paz&quot; da Universidad Libre, no âmbito do projeto de pesquisa &quot;Cortes como agentes de cambio: incidencia de fallos emblemáticos en la superación de situaciones de injusticia estructural&quot;.</p>
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